Direitos humanos para todos
Com a ilustração de um texto de origem brasileira, o JPSetúbal lançou o repto para algum debate sobre os Direitos Humanos, seu significado, seus eventuais limites. Claro que, mal vejo um desafio interessante, me lanço de cabeça e peito feito! O JPSetúbal tem inteira razão quando escreve que, se há algo sagrado em Maçonaria, é a intocabilidade dos Direitos Humanos. Mas uma coisa é serem intocáveis, outra, bem diferente, é serem indiscutíveis. Pelo contrário, discutir a origem, o significado, o alcance, os limites,a justificação, a indispensabilidade dos Direitos Humanos é imprescindível para que estes sejam respeitados. Porque a sua violação, pelos poderosos ou por simples criminosos de direito comum geram revolta, sentimentos de vingança, que facilmente ultrapassam o alvo da violação concreta ocorrida, do criminoso que a perpetrou, para se rebelarem contra os Direitos Humanos, ao menos aqueles que são reconhecidos ao malfeitor. Isto é natural, decorre de tragédias pessoais ou a que se assistiu. É humano.
Mas é também primário. Porém, de nada vale dizer ao revoltado que o seu sentimento é primário. Existe, sente-se e pronto! O que há a fazer é lembrar que as pessoas de bem não são como os crápulas criminosos e não devem, por consequência, ceder ao primarismo da dor ou da revolta. Reconhecer ao criminoso os seus direitos humanos, quando ele não os reconheceu em relação às suas vítimas não é certamente fácil. Mas é a maneira de se demonstrar que se não é como ele!
O texto de partida para este debate é, claramente, um texto demagógico, no sentido em que parte de uma situação existente (exigência de reconhecimento de direitos a quem violou direitos de outrem), amplia a aparente contradição (situação do infrator versus irremediabilidade da situação decorrente da violação de direitos por si perpretada) e tece uma conclusão inaceitável.
Claro que o criminoso tem de expiar o seu crime. Claro que as vítimas e as famílias das vítimas têm de ser apoiadas, devem sentir a solidariedade que tantas vezes insensivelmente lhes é subtraída. Claro que quase todo o texto de partida tem razão de ser, quando compara o relativamente pequeno incómodo da família do criminoso que é transferido para uma prisão mais longínqua, em relação à irreparável perda da mãe da vítima mortal. Mas a razão para aí. Não chega à inaceitável frase final: Direitos humanos só deveriam ser para "humanos direitos". Não, não, mil vezes não, por muitas mais razões do que as que sou capaz de expor!
Desde logo, reconhecer direitos humanos a quem não é "humano direito" é uma indispensável forma de higiene mental, de mostrarmos A NÓS PRÓPRIOS que não somos "como eles".
Também porque é muito perigoso o caminho de só reconhecer direitos a quem for "direito", pela simples razão de que, logo a seguir se põe a questão de quem define quem é "direito" e quem não é "direito" e, um passinho à frente, deparamos com o escolho de garantir que não haja abusos nessa definição e não se esteja, afinal, a pôr a raposa a guardar o galinheiro...
Ainda porque é uma questão civilizacional. Para que não se regrida à barbárie, há que reconhecer, respeitar, praticar - mesmo quando não apetece; sobretudo quando não apetece! - os direitos humanos em relação a todos. Mesmo em relação ao mais empedernido e revoltante criminoso. O fundamento básico do direito criminal é a assunção pela Sociedade toda, através do Estado, da tarefa de punir o criminoso, de retribuir o mal que ele fez, SUBTRAINDO ESSE "DIREITO" À VÍTIMA OU SUA FAMÍLIA. Trata-se de impedir a vingança privada - que, se admitida, tornaria qualquer sociedade ingovernável e impediria se garantisse um mínimo de segurança para os seus membros.
Mas trata-se também de ir mais longe do que a punição, a retribuição do mal. Se assim fosse, estar-se-ia ainda no estádio civilizacional do "olho por olho, dente por dente". E, por muito que por vezes nos apeteça o contrário, já há muito deixámos esse estádio para trás! Para além da vingança, do castigo, da retribuição do mal, o direito de punir assegura dois outros essenciais princípios e valores: o da prevenção e o da ressocialização.
Prevenção, na medida em que a pena aplicada deve servir para desmotivar o próprio de cometer novas infrações (prevenção especial) e deve também servir para desmotivar outros de cometer infrações (prevenção geral).
Ressocialização, na medida em que o objetivo último e essencial da punição não é só retribuir, não é só também adicionalmente prevenir, é isso e ainda procurar conseguir que, no futuro, não só quem cometeu crime não volte a cometer, mas seja um elemento útil à sociedade, interiorizando o mal que fez, vendo o que deve fazer para não reincidir e atuando como um elemento válido da sociedade que, pelo seu contributo positivo futuro, de alguma forma compense os prejuízos que causou no passado.
Portanto, a minha proclamação é, pelo contrário, que os direito humanos são para serem respeitados e assegurados também aos que não são "humanos direitos". Não particularmente por eles. Sobretudo por nós. Todos!
Rui Bandeira
Mas é também primário. Porém, de nada vale dizer ao revoltado que o seu sentimento é primário. Existe, sente-se e pronto! O que há a fazer é lembrar que as pessoas de bem não são como os crápulas criminosos e não devem, por consequência, ceder ao primarismo da dor ou da revolta. Reconhecer ao criminoso os seus direitos humanos, quando ele não os reconheceu em relação às suas vítimas não é certamente fácil. Mas é a maneira de se demonstrar que se não é como ele!
O texto de partida para este debate é, claramente, um texto demagógico, no sentido em que parte de uma situação existente (exigência de reconhecimento de direitos a quem violou direitos de outrem), amplia a aparente contradição (situação do infrator versus irremediabilidade da situação decorrente da violação de direitos por si perpretada) e tece uma conclusão inaceitável.
Claro que o criminoso tem de expiar o seu crime. Claro que as vítimas e as famílias das vítimas têm de ser apoiadas, devem sentir a solidariedade que tantas vezes insensivelmente lhes é subtraída. Claro que quase todo o texto de partida tem razão de ser, quando compara o relativamente pequeno incómodo da família do criminoso que é transferido para uma prisão mais longínqua, em relação à irreparável perda da mãe da vítima mortal. Mas a razão para aí. Não chega à inaceitável frase final: Direitos humanos só deveriam ser para "humanos direitos". Não, não, mil vezes não, por muitas mais razões do que as que sou capaz de expor!
Desde logo, reconhecer direitos humanos a quem não é "humano direito" é uma indispensável forma de higiene mental, de mostrarmos A NÓS PRÓPRIOS que não somos "como eles".
Também porque é muito perigoso o caminho de só reconhecer direitos a quem for "direito", pela simples razão de que, logo a seguir se põe a questão de quem define quem é "direito" e quem não é "direito" e, um passinho à frente, deparamos com o escolho de garantir que não haja abusos nessa definição e não se esteja, afinal, a pôr a raposa a guardar o galinheiro...
Ainda porque é uma questão civilizacional. Para que não se regrida à barbárie, há que reconhecer, respeitar, praticar - mesmo quando não apetece; sobretudo quando não apetece! - os direitos humanos em relação a todos. Mesmo em relação ao mais empedernido e revoltante criminoso. O fundamento básico do direito criminal é a assunção pela Sociedade toda, através do Estado, da tarefa de punir o criminoso, de retribuir o mal que ele fez, SUBTRAINDO ESSE "DIREITO" À VÍTIMA OU SUA FAMÍLIA. Trata-se de impedir a vingança privada - que, se admitida, tornaria qualquer sociedade ingovernável e impediria se garantisse um mínimo de segurança para os seus membros.
Mas trata-se também de ir mais longe do que a punição, a retribuição do mal. Se assim fosse, estar-se-ia ainda no estádio civilizacional do "olho por olho, dente por dente". E, por muito que por vezes nos apeteça o contrário, já há muito deixámos esse estádio para trás! Para além da vingança, do castigo, da retribuição do mal, o direito de punir assegura dois outros essenciais princípios e valores: o da prevenção e o da ressocialização.
Prevenção, na medida em que a pena aplicada deve servir para desmotivar o próprio de cometer novas infrações (prevenção especial) e deve também servir para desmotivar outros de cometer infrações (prevenção geral).
Ressocialização, na medida em que o objetivo último e essencial da punição não é só retribuir, não é só também adicionalmente prevenir, é isso e ainda procurar conseguir que, no futuro, não só quem cometeu crime não volte a cometer, mas seja um elemento útil à sociedade, interiorizando o mal que fez, vendo o que deve fazer para não reincidir e atuando como um elemento válido da sociedade que, pelo seu contributo positivo futuro, de alguma forma compense os prejuízos que causou no passado.
Portanto, a minha proclamação é, pelo contrário, que os direito humanos são para serem respeitados e assegurados também aos que não são "humanos direitos". Não particularmente por eles. Sobretudo por nós. Todos!
Rui Bandeira
1 comentário:
MQI, sou um leitor activo deste blog, embora não o leia de forma cronológica.
Gostaria de mostrar a minha maior concordância, relativamente a esta deliciosa prancha.
Sendo assim, envio um caloroso TAF.
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